Colaborador de A AURORA DE LIMA desde 1978, serei talvez o mais antigo deles pois nem me lembro daqueles que nessa altura aí viam os seus textos publicados.
Comentários
à notícia na A AURORA DO LIMA de 28 de Julho de 2022
Limites de Areosa e Monserrate devem manter-se.
Dado
que a noticia esta na AURORA se
refere ter a Autarquia de Areosa "documentos da própria
freguesia de Monserrate" que "atribuem
à Areosa os territórios reclamados", sem especificar
que documentos são esses, nem onde se encontram.
Isso é o
suficiente para continuar, invocando a minha condição de testemunha no
processo, a comentar a situação nem que seja apenas para ficar (a
situação) na história e esclarecer os leitores que possam ter ficado intrigados
com essa informação.
Antes de mais há que esclarecer que Areosa tem
um contencioso, no seu limite, não com a
freguesia de Monserrate mas sim com a “Villa de Vianna”. Por questões meramente
processuais é que foi obrigada a questionar Monserrate.
Efectivamente e surpreendentemente foi Monserrate
que na sua Defesa por Impugnação vez chegar ao processo – Quesito 129º - o Documento nº 42. Que consta da Acta da
reunião da Câmara de Vianna de 19 de Maio de 1832 em que a
Câmara de Vianna confirma que o “extremo
da Villa” é coincidente com “ o sítio que fica entre a Fonte
do Castelo, o muro da Tapada dos herdeiros de Gonçalo de Barros Lima e o caes
do Rapelho.”. Indicando até as distâncias ao referido muro. (ver anexo a este texto)
Aliás esta
mesma indicação sobre o local do extremo da Villa é confirmado na Acta da
reunião da Câmara de 14 de Abril de 1846 em que textual e expressamente se
assume que os limites da Villa vão… em seguida ao Campo d’Agonia junto á
praia do mar! (este documento
foi feito chegar ao processo, pela Autora. (Ver anexo a este texto)
Assim bastaria marcar na topografia as tais distâncias ao muro da Tapada de Gonçalo de Barros. Olhar para a Planta da Barra e Castelo de Vianna de 1790 e verificar aqui onde está a Fonte do Castelo. Ver a Carta Cadastral da Cidade de Vianna do Castello de 1868 onde é o Cais do Rapellho. Confira-se se nestes dois documentos consta algum muro de alguma propriedade da Família Gonçalo de Barros. Meçam-se os palmos e marque-se o sítio do tal matadouro que se pretendia construir no “extremo da Villa” E confrontem-se todos esses dados com o tal sítio onde o Campo d’Agonia se junta à praia do mar.
E depois meça-se, na planta de 1790 a distância à tal Porta Gonçalo de Barros na localização demonstrada pela Autora no p.i. e que a Autora defende como ponto de referência para definir os limites históricos de Areosa. (Ver aforamento do Monte em 1825)
O caricato da situação é que esse documento 42 da D.I. faz parte afinal do acervo documental carreado para os autos pela Rè e tão elogiado na decisão final do TAFB.
Ou seja é um documento que contraria o tal CAOP – CAOP esse que para além de ser um documento não vinculativo não encontra no tal acervo documental qualquer base justificativa – mas que acabaria por ser (esse tal CAOP) “sancionado” pela decisão do TAFB
Desprezando toda a documentação em contrário até mesmo a carreada pela
Ré.
Dito de outra forma, sendo o CAOP um elemento relativamente recente, não apresentou a Ré qualquer documento mais recente que 1846 que justificasse o CAOP invocado.
Mas o que para os leigos pode parecer um disparate, para o Direito…não!
Areosa, 13 de Setembro de 2022
António Alves Barros Lopes
Seguem
Acta da
reunião de 19 de Maio de 1832 a Câmara de Vianna
Acta da Reunião da Câmara de Viana de
14 de Abril de 1846.
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