O Ribeiro do Pégo não é o Rio Victorino do Foral de Afonso III
Ao escrever desta forma assumo que a fonética deste nome seja Pégo com “é” aberto.
Sempre foi desta forma que o ouvi identificado pelos meus conterrâneos que se me adiantaram na chegada a este mundo. Eles iam mais longe; chamavam-lhe RIO. Mas consideremos que não o é! Coisa de somenos importância. No entanto também lhe chamam do Pêgo não sei nem quero saber porquê. O que sei é que pêgo é o macho da pêga e nunca ouvi dizer, à minha avó e aos vizinhos, que iam lavar as tripas ao rio do macho da pêga.
Já em
18 Dezembro de 2014 publiquei um texto na A AURORA DO LIMA em que eu dizia
que no ARCHIVO
VIANENSE, de 1895, Figueiredo da Guerra (FG) tinha iniciado esse seu trabalho
precisamente com Santa Maria de Vinha ( de Areosa). E não teria sido por acaso! Logo na entrada tinha FG escrito:
“A egreja de Vinea é sem dúvida alguma a mais antiga de todo o nosso extincto termo de entre Âncora e Lima: a ella pertenciam as collações de Âncora e Villate.
Na sua terra ou districto estavam as Villas de Vinea ou Vinha, de Figueiredo, da Foz e de Castro com varios casaes e herdades, estendendo os seus limites desde de Além do Ribeiro de Victorino ou do Pégo ao do Ameal sobre a Meadella, fechando no alto do monte Tarrujo ou Carregio, no penedo da Era ao Norte do ermitério de S. Mamede, que também estava na sua dependência.“
Mais escrevia eu que a análise de todo este parágrafo daria pano para mangas! E que ficaria para mais tarde. Centrar-me-ia então no Penedo da Era e seu conhecimento. E perguntava:
- Onde é que Figueiredo da Guerra (FG) teria ido buscar que a terra da
egreja de Vinea fechava aí “…no alto do monte Tarrujo ou Carregio, no
penedo da Era ao Norte do ermitério de S. Mamede…” ? - Pena que FG não indicasse a fonte do seu
Conhecimento.
É que depois dele muitos outros o referenciaram como AF, AAA, Maranhão Peixoto...
Remeto agora para Almeida Fernandes (AF) que em COMO NASCEU VIANA 1958, pgn 33, escreveu: “Figueiredo da Guerra… …emitiu várias vezes opiniões sem fundamento ou totalmente erradas, embora o faça em regra sem qualquer signo de dúvida”
Efectivamente não tenho FG a meu lado, nem conheço informação complementar, para concluir que FG sabia da localização do tal Penedo da Era. Mas o que podia ( e posso) é concluir que tanto AF como AAA não sabiam onde era o Penedo da Era pois que nas obras, tanto em AF em COMO NASCEU VIANA, pgn 71 como Alberto Antunes de Abreu (AAA) em HISTÓRIA DE VIANA DO CASTELO Volume I pgns 91, 149, 170 e 200 , fizeram publicar ilustrações que demonstram que não conheciam onde se localizava esse tal penedo. AF num desenho conjuntural de sua autoria. AAA baseado em cartografia (CAOP?) errada.
Depois desse texto volto agora ao assunto mas perguntando desta vez;
- Onde é que Figueiredo da Guerra foi buscar que a terra da egreja de Vinea estendia “… os seus limites desde Além do Ribeiro de Victorino ou do Pégo…” ?
( Reparar que FG escreve Pégo com o assento agudo perfeitamente gutemberguiado.)
Em primeiro lugar é de reparar que FG faz uma descrição de Vinha como esta seria antes do Foral de 1256, antes mesmo do aparecimento da Paróquia de São Salvador do Adro, ainda com as vilas de Figueiredo, Foz e Castro no seu distrito (da Igreja de Vinha) ao mesmo tempo que a descreve com elementos retirados desse mesmo foral desde desde de Além do Ribeiro de Victorino ou do Pégo ao do (1) Ameal sobre a Meadella Chegando ao ponto de identificar o Rio do Pégo como sendo o Tal Viturino quando o Pégo se situa no Norte de Vinha e Vinha ainda não fazia parte do Herdamento ( da Herança). Vinha só passou a fazer parte do Herdamento a partir de 1262.
(1) Este rio só pode ser o de S. Vicente. Precisamente onde Viana acaba e Meadela começa já integrando o Ameal. Ver AAA História de Viana do Castelo I Volume pgn. 188
Haverá que confrontar este texto com o Foral de 1256, o que será feito mais à frente.
E a pergunta é:
- Em que documento, ou documentos, Figueiredo da Guerra viu textualmente identificado o Ribeiro de Victorino com o Ribeiro do Pégo? – Quais?
- Terá sido, por outro
lado, uma assunção interpretativa da leitura conjugada de outros documentos que a tal FG não se refere
explicitamente? – Quais?
Já AF, em COMO NASCEU VIANA pgs 34 e 35, se queixava da facilidade com que FG encaixava num mesmo texto factos futuros como sendo actuais na realidade descrita, ou mesmo passado dessa realidade.
E isto sem FG explicar como é que soube do Penedo da Era nem como é que soube que o rio Vitorino seria o do Pégo.
( Mais! Figueiredo da Guerra ao escrever ao “do ameal” leva a concluir que se referia
ao Rio de S. Vicente pois não existe rio entre “o Ameal e a Meadela!”.)
É que a única referência ao Rio Victorino que conheço é aquela que consta no Foral do Bolonhês- 1258. Mas acontece que em 1258 Santa Maria de Vinha não estava incluída no tal herdamento a que o Rio Vitorino se refere. E o Ribeiro do Pégo situa-se já perto do limite com Troviscosa englobando dois terços de Vinha faltando apenas Além do Rio para lá ( a Troviscoso) chegar. Mas isso era do conhecimento de FG. E logo à partida numa coisa FG acertou, pois Vinha estende os seus limites mais (desde além) para norte do Ribeira do Pégo. Ou seja, abrange também o Lugar de Além-do-Rio. Mas isso só por si impossibilita que seja identificado como sendo o Biturino do Herdamento. Não se pode defender uma coisa e seu contrário ao mesmo tempo. Pois que no herdamento ficariam excluídos de Vinha os casais existentes entre o Pégo e Troviscoso. Gente conhecida aliás de Afonso III desde as Inquirições.
Já agora aproveito para afirmar ( - E quem sou eu para afirmar isto?) que Além-do-Rio corresponde, com alguma coisa de Troviscoso, à tal Sanfins (Ermida de S. Fins) referida nas inquirições e que logo deixa de aparecer na história ( ver AF em COMO NASCEU VIANA pg 70). É por mais evidente que existiu aqui uma “Vila” que por exclusão de partes só pode corresponder a Além-do-Rio actual. Não se encaixa em qualquer outro lado.
O mesmo AF escreve que a Paróquia de Vinha era couto da Sé de Tui e que a paróquia de Sanfins tinha sido integrada em Vinha, por essa mesma catedral.
Em Além do Rio existem as ruínas do Castro de São Pedro. (Currais de S. Pedro onde se reuniam os burros da chão)
Em Além-do-Rio existem as Bouças de S.Pedro. Em Além do Rio existem vestígios de gente castreja no Limite do Malhão com o Pessegueiro já em Troviscoso. Ainda Hoje existe a Capela de São Pedro em Troviscoso.
E também porque já na planície existe a Veiga de Sua Vila. O que quer dizer em cota superior a esta existia uma “Vila”.
– Que Vila seria esta?? Apenas uma se encaixa – São Fins, documentada.
Acontece que nas inquirições havia gente em S. Fins quatro
“Pedros” um Rodrigo, um Afonso e um Miguel. (Casais de… decerto)
- E será que esta gente escapou, no Foral, de
ser englobada no Herdamento (considerado
este, ser a área dos “pagantes”).
Num acredito!
Há agora que fazer um
reparo. Numa HERANÇA há o patrono (aqui Afonso III) há os herdeiros (aqui os
privilegiados -ou seja os moradores da nova Vila) e a Herança materialmente considerada- aqui a
fazenda e renda).
Por isso há que
entender o que significa o Herdamento do início do Foral. Refere-se ao Chão da
nova Vila – à área dos privilegiados.
Ora o esforço de
Afonso III foi sempre de no sentido de conseguir mais renda e rendimentos para
sustentar-se a para sustentar a Vila ( A Herança material – O Herdamento assim
entendido.) Não foi decerto para aumentar o número de privilegiados.
Daí que o Significado
da palavra herdamento no ínicio do Foral de 1256 só se pode
referir à área dos privilegiados e não pretender meter nela outra gente fora
dessa mesma área.
Aqui chegado será de transcrever o que consta no próprio
foral de 1258.
“Et do et concedo vobis omnibus populatoribus de Viana presentivus et futuris pro vestro Hereditamento vedelicet a rivulo Vuyturino usque ad terminum per quem divit vila de Meyadela cum Meyaldi et quantum habeo et de jure debeo habere in ipsa vila de Meyadela et in suo termino et do vobis et concedo pro vestro Cauto et pro vestro termino videlicet sicut dividit per rivum Putridum quomodo ipse rivus intrat in limiam…”
in AF, obra citada pgn 66, que por sua vez remete
para PMH Leges et Consuetudines pgn 691.
O que corresponde afinal ao que Matos Reis (MR) in FUNDAÇÃO DE VIANA O Foral de D. Afonso III ano
pgn ai publica citando muitas mais fontes além
de PMH Leges et
Consuetudines.
Depois há outro pormenor.
Quando se pretender que da leitura deste inicio se conclui
sobre um limite “desde aqui até acolá” – desde rivulo Vuyturino usque ada
terminum per quem divit vila Meyadela cum Meyaldi – só se pode concluir
que se trata do limite do herdamento a que se refere à área dos privilegiados.
O Chão de Viana
Pois que de outra forma é que se poderia interpretar que
sendo esse o limite do tal herdamento no sentido lato, Afonso III tenha
conseguido fazenda para além desse próprio limite???
(et de jure debeo habere in ipsa vila de Meyadela et
in suo termino)
Isto só pode acontecer porque o Herdamento entendido como
sendo a renda e a fazenda não tem limites. A herança tanto pode ser o Chão de
Viana como o/ou Termo como fora deles. Afonso III até poderia ter concedido aos
de Viana rendimentos ou fazenda que tivesse em Coimbra ou Lisboa!
Seguindo os autores por Ordem Cronológica
Almeida Fernandes AF, em COMO NASCEU VIANA 1959 e depois de ter citado a parte do Foral, em latin, (Pgn 65 e 66) onde se menciona o “rivulo Vuyturino” ( e também o rivum Putridum)
E tratando da Concessão da gleba aos
«pobradores» e suo
hereditamento diz que essa concessão abrangia todo o território desde o Oceano até ao rio
de Portuzelo (então rio Vulturinho ou
fórmula foneticamente vizinha)- pgn 66
Para, já na página 67 explicar que … “o rio Vulturino não pode ser senão o
de Portuzelo que corre no extremo oriental da Freguesia da Meadela…”
E remete para - Nota (3) Leges et consuetidines PMH pag.691
Acontece que o Mesmo AF e já na MEADELA
HISTÓRICA, 1994, pgn. 133 escreve: “
A inclusão no assento (couto) da vila de Viana da «vila» Meial da Paróquia da
Meadela é exatamente o mesmo caso da inclusão, nesse assento ou (couto) da vila
de Viana, do lugar da Povoença, da paróquia de Vinha (Areosa)” Remetendo a justificação,
desta forma. “Assim se conclui dos
limites do dito assento em PHM Leges p.
691”
Precisamente a mesma fonte “(3) Leges et consuetudines PMH pág.691” ( ver pag. 66 em COMO NASCEU VIANA) … com que AF justifica uma interpretação totalmente diferente e que consta na pag. 67 como já atrás me referi.
Mas há mais!
E é precisamente no mesmo MEADELA HISTÓRICA, pags. 157 e 158, que AF escreve e invocando o mesmo PMH leges et Consuetudines p. 691 (da mesma invocação de COMO NASCEU VIANA, pag. 66 e da mesma invocação a pag. 133 de MEADELA HISTÓRICA) “Ao mesmo tempo que criado o termo municipal, com aquela extensão, foi instituído o couto municipal – muito menor claro está pois este se entendia desde o ribeiro do Pego, a Areosa até limitar na “vila” da Meadela.” Aqui o tal rio Viturino passa a ser o Ribeiro do Pego, hipótese errada pelas razões já aqui demonstradas mais algumas. Não posso perguntar a AF as razões de tais interpretações. Vou agora socorrer-me daquele que, depois de AF, e com Matos Reis mais se dedicou a este assunto. Outros o fizeram sem nada de notável acrescentar. A saber:
Em Antunes Abreu na sua História de Viana do Castelo, Vol 1 Pag. 129, remete para AF. A Pag 188 remete para FG. E a Pag. 256 – Remete para AF.
Também Maranhão Peixoto em OS
FORAIS DE VIANA 2008 segue aquilo já publicado por por Matos Reis e Fernandes Moreira.
Assim chego
agora a Fernandes Moreira in O MUNICÍPIO E OS FORAIS DE
VIANA DO CASTELO, 1986 a pags. 35 e 36 defende que;
“ D. Afonso III estabeleceu no foral dois territórios. O primeiro aparece sob a designação de Herdamento para significar que somente dentro do seus espaço os privilégios podiam ser gozados. Ao outro chamou-lhe couto municipal e termo. Englobava também o primeiro. O Herdamento abrangia o actual território da cidade e ainda parte no lugar de Povoenças na Areosa, e uma parcela dos lugares, acuais da Argaçosa e Senhora d’Ajuda da Meadela.”
“No texto do foral aparecem claramente definidos os territórios: O Herdamento e o termo… …O primeiro como o próprio nome indica representa a região a que se circunscrevia a usufruição os privilégios foralengos, isto é, a isenção de dizima portagem e nabão.”
“O Herdamento representava uma zona privilegiada sob o
ponto de vista fiscal. Os seus moradores eram os «herdeiros» dos privilégios
concedidos a Viana…”
E segue já na pag. 37
Em nota 19. “Cremos que o
«ribulus Vuycturinos» ou o «rio pequeno de Viturino» se identifique com o
ribeiro das Fontes que desagua um pouco a sul do Forte de Areosa e nasce a umas
centenas de metros a Nascente no meio da Veiga. Na verdade é pequeno e delimitava
o termo das Camboas municipais.” … “Deste modo a zona do
Herdamento não coincide com os limites da paróquia nem com os da Vila.”
Face a isto FM na pag. 13 em nota de rodapé, acrescenta
“A propósito queremos propor uma nova
identificação para o pequeno rio Vitorino que aparece no foral como limite
poente do território do Herdamento Municipal. Em vez do Rego de Fontes seria o
ribeiro que escoava as águas sobrantes da Fonte do Castelo, ora para o mar ora
para o Lima.”
Aqui chegados há que realçar este
pormenor FM altera a sua posição da
localização do Rio Vitorino. Mas continua a dizer que delimitaria esse
mesmo tal Herdamento que seria uma área de privilégios. E se era e por
sê-lo, nunca poderia englobar Vinha ou parte dela. Pois mais afirma que “Sabemos, por exemplo que moradores de
Vinha nunca estiveram isentos do pagamento de cisa de e importação de bens para
uso pessoal. Não faziam parte do Herdamento.”
(- Então Vinha fazia parte do Herdamento ou
não? - As duas coisas ao mesmo tempo?)
A confirmação deste status tinha
sido verificada já por Fernandes Moreira
em O MUNICIPIO E OS FORAIS DE VIANA DO CASTELO de 1986. A páginas 43
informa: “ Apesar de tudo, ainda em 1539, os moradores de Outeiro apelavam para
a sua antiga condição de isentos e para o facto de não pertencerem ao número
dos habitantes da Zona do Herdamento.” Por outras palavras; o que os de Outeiro
estavam dizendo é que na iminência de serem taxados, que pagassem os do
herdamento pois esses é que tinham essa obrigação! Ou seja aqui a palavra
herdamento refere-se à herança (a satisfazer pelos pagantes) e não aos
herdeiros (privilegiados). Logo, nem a Igreja de Vinha estava integrada no tal
“Herdamento” do inicio do foral, para que o Rio Vitorino aí mencionado servisse
de “baliza” dessa integração. Nem poderia ser integrada dado que caso
afirmativo, seria então integrada na tal área de “privilégios” , estatuto que
não tinha.
E vale a pena Consultar Matos Reis Vejamos agora o que nos
diz Matos Reis em FUNDAÇÃO DE VIANA O Foral de D. Afonso III.
Ao referir-se ás diferenças entre o Foral de 1256 e a versão de 1262; “A adenda, introduzida na versão de 1262,
esclarece-nos sobre os limites da sede do município, o herdamento, pois nele se inclui a vila de Vinha (hoje
Areosa], o que nos permite identificar o rio Vitorino com o ribeiro do Pego. Ao outorgar o foral de 1258, D. Afonso III, de facto,
tinha já em mente incluir no herdamento de Viana, a superfície agrária da Vinha,
que então era pertença do Bispo e do Cabido de Tui.” E “A
adenda, introduzida na versão de 1262, esclarece-nos sobre os limites da sede
do município, o herdamento, pois nele se inclui a vila de Vinha (hoje
Areosa], o que nos permite identificar o rio Vitorino com o ribeiro do Pego.”
Acontece que o Ribeiro
do Pégo, não é, nem era o limite de
Vinha. Faltaria o Lugar de Além Do Rio correspondente a Sanfins já integrada em
Vinha pelo Bispo de Tuy (Informação AF). Figueiredo da Guerra sabia disso!
Este mesmo Matos
Reis que deu a conhecer a Doação, aos povoadores de Viana para seu “herdamento”, que em 1258.07.28.Porto.
D. Afonso III faz ao
concelho de Viana dos reguengos de Afife, Vila Meã, Baltasares e
Sá (Ponte de Lima) e de dois casais em Caminha, um em Moledo, dois na Vinha
(Areosa), em vez do que o Bispo de Tui possui na Vinha e
El-Rei afinal não pode doar aos seus moradores por não
ter conseguido fazer o escambo.
Deste documento se
pode concluir que o “Herdamento” no sentido global de “herança” não
tinha limite. Tanto poderia ser o Chão da Vila como fazenda e renda
dentro do termo e mesmo fora dele. (Bens doados -Reguengos em Afife, Vila Meã e
Baltazares, dois casais em Caminha, um casal em Moledo e um reguengo em
Sá-Ponte de Lima)
Este documento também
permitiria desde logo já concluir que Vinha não estava integrada no Foral em
1258. (não tendo assim qualquer cabimento conotar o rio Vitorino com o Rio do
Pégo) Nele o próprio Afonso III o confirmava e lamentava porquê. “e El-Rei afinal não pode
doar aos seus moradores por não ter conseguido fazer o escambo.”
“ este herdamento acima referido lhes dou e concedo
(aos moradores de Viana) em troca por quanto o Bispo e Cabido de Tuy possuem em
Vinha que eu lhes pus na carta de foro, mas não pude
dar porque não pude fazer a troca de Vinha com o Bispo de Tuy.”
Acontece que Afonso III estaria a
dar dois testemunhos contraditórios. Mas só aparentemente. De facto Afonso III
no foral de 1258 já conta com Vinha “que eu lhes pus na
carta de foro” Efectivamente Vinha já
está lá desde o Rio Podre até ao Rio de Ancora ou seja dentro do Termo.
Mas a renda e fazenda de Vinha
não a pôde Afonso III integrar no tal “Herdamento” pela simples razão que eram
pertença de Tuy. “mas não pude dar
porque não pude fazer a troca de Vinha com o Bispo de Tuy”
Logo no foral de 1258 o Rio Vitorino
não pode ser considerado baliza de Vinha
pois os rendimentos de Vinha ainda lá não estavam. Seriam integrados como tal a
partir de 1262 depois do escambo.
Ou seja documentalmente não se
pode fazer identificar o Rio do Pégo como sendo o Rio Vitorino do Foral de
1258. Mas há uma outro argumento este evidente. - Questões morfológicas.
Assim
e invocando a tradução do latim realizada por Gaspar Álvares Lousada,
reformador dos padroados da Torre do Tombo, em 15 de Novembro de 1625 a partir
de uma cópia de 1437 conforme publicado por Maranhão Peixoto em OS FORAIS DE
VIANA 2008 a fls 61;
Ao
referir-se ao Rio Viturino diz - “do
rio pequeno de Biturino”. Ao referir-se ao Rio Podre ( que divide
Lanheses de Fontão) diz: - “ o rio dito de Biturino (Podre) que entra
no Lima”
E
de facto quem ler a transcrição do Foral que se encontra a fls 26 desse mesmo
OS FORAIS DE VIANA 2008 pode encontrar no Latim a mesma distinção: - “rivulo Vuyturino” e “rivum putridum” O Putridum era um rio! E o Vuyturino era um
rio pequeno!
-
Se quem escreveu o Foral era a mesma pessoa que necessidade teve então de fazer
essa distinção ao referenciar esses rios?
- Porque um era mais pequeno que o outro!!!
Almeida
Fernandes chama ao Rio Podre pequeno rio . Rio Podre é o pequeno rio que
pela carta de foral de 1258 ficou a separar os termos de Viana e Ponte, como
ainda hoje: « per rivum putridum» COMO NASCEU VIANA pag 38.
Ora sabemos onde é o Rio Podre.
Não sabemos onde é o Rio Vitorino. Mas sabemos onde é o Rio do Pégo. Comparemos
o Pégo com o Podre. E concluamos qual é o maior e qual é o mais pequeno. Só um
geólogo de muita imaginação é que poderia considerar que em setecentos anos os
Rios tivessem trocado de envergadura. Assim para localizar o Rio Vitorino há
que preencher duas condições. Encontrar um Ribeiro mais pequeno que o do Pégo.
Encontrar um ribeiro que não divida Vinha em dois pedaços um dentro dum tal “ Herdamento” outro fora dele.
Porque
NOTA
Este texto foi Publicado em seis partes, na A AURORA DO LIMA a nas edições a saber
nº 1 em 8 de Janeiro de 2026.
nº 2 em 15 de Janeiro de 2026.
nº 4 em 29 de Janeiro de 2026
nº 8 em 5 de Março de 2026
nº 10 em 19 de Março de 2026
nº 13 em 16 de Abril de 2026
Sem comentários:
Enviar um comentário