quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Dominio Público Hídrico

A IMPORTÂNCIA  DA  CHUVA


Em 31 de Dezembro de 1864 foi publicado no DIÁRIO DE LISBOA (que nos dias de hoje
corresponderia ao DIÁRIO DA REPÚBLICA…), um Decreto emanado da 1ª Secção da Repartição Central, que no ARTIGO 2º das Disposições Gerais do TÍTULO I proclamava:

" Igualmente são do domínio público, imprescritível, os portos de mar e praias,os rios navegáveis e flutuáveis com as suas margens, os canaes e vallas, portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam."

Legislação posterior definiu conceitos e medidas daquilo a que se chama Domínio Público Hídrico.

Remanesceu, ambíguo, dual e porteiro, à moda dos pimentos padrón que tanto podem ser que sim como podem ser que não, o conceito de "imprescritível"

Isto porque desde então e já lá vão cento e cinquenta anos, o Estado  permitiu que sobre terrenos integrados ou integráveis nessa tal faixa de público domínio, se realizassem autênticos actos de domínio manifesto por parte dos proprietários privados permitindo:

- Transacções, doações, heranças, hipotecas, respectivas escrituras notariais                              correspondentes registos e inscrições nas Conservatórias e Repartições das Finanças.

- E cobrando neste período impostos, recebeu sisas e décimas, contribuições, IMTs e IMIs
  
 Sem que os seus organismos tivessem alertado ou reivindicado:

- Alto aí! Em todo ou em parte esses terrenos pertencem ao Estado!

Pergunta-se mesmo se não haverá casos em que os tribunais reconheceram a posse privada da propriedade mesmo sem que os interessados apresentassem os tais documentos demonstrativos e anteriores a 1864!

Mas estamos, desde já, perante uma omissão específica do Estado em que este permitiu a ocorrência de  situações em que tinha o dever de proceder no sentido de as evitar e das quais virá tirar dividendos atirando a responsabilidade para cima dos outros como adiante se verá!
  
Acontece que em 2005 é publicada no DIÁRIO DA REPUBLICA ( O DIÁRIO DE LISBOA dos dias de hoje...) a Lei 54/2005 de 15 de Novembro que no seu Artigo 15º diz tanto como isto: - Quem pretender o reconhecimento da propriedade sobre parcelas integradas no tal Domínio Publico Hídrico terá que exibir documentos anteriores a 1864 ou a 1868 tratando-se de alcantilados.

Que não é mais que repisar o que já estava estabelecido no D.L. 468/71 de 5 de Novembro com a novidade de que para tal terá que ser intentada uma acção judicial  e esperar que os tribunais decidam favoravelmente. E Isto até 1 de Janeiro de 2014, prazo que foi prolongado até 1 de Julho de 2014 pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro. E depois sem limite conforme Lei 34/2014 de 19 de Junho.

 Ora já na alínea b) do número 2 desse mesmo Artigo 15º, há uma concessão curiosa:

"Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868,..., se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares,..., os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892 eram objecto de propriedade ou posse privadas"

Em primeiro lugar se os tais documentos estiverem ilegíveis como é que se vai "mostrar" que provariam o que quer que fosse se o não estivessem?
 
Em segundo lugar, se os tais arquivos tiverem ardido como é que se vai "mostrar"
que teriam existido os documentos necessários e/ou que provassem fosse lá o que fosse?

Em terceiro lugar coloca-se a questão se um determinado arquivo onde se encontrariam os tais documentos comprovativos e com data anterior a 1864/1868, sendo destruído em data posterior,
(incêndio da Repartição de Finanças de Viana do Castelo p.e.) como é que esse mesmo incêndio iria deixar intactos exactamente os documentos entre estas datas e 1892? . Seria um incêndio inteligente, selectivo e premonitório.

Depois em que arquivos se vão encontrar esses tais documentos?

- Nas Repartições de Finanças?
- Quais são aquelas que têm em arquivo o histórico anterior a 1894/1868/1864?

-Nas Conservatórias

 - Quais são aquelas que têm em arquivo o histórico anterior a 1894/1868/1864?
- Quando se sabe que mesmo existindo, apenas um número ínfimo de propriedades estarão lá registadas em datas anteriores às exigidas?

-Com chegar a tudo isto quando os arquivos estão vedados à procura e consulta públicas?

- Nos Fundos Notariais?

- Quando se sabe que sobre uma propriedade situada em Melgaço pode ter sido feita uma escritura
em Freixo de Espada à Cinta?

- Nos livros de renda dos Conventos, Mosteiros e Ordens Religiosas?

- Quando se sabe que esse espólio foi destruído, pelas hordas francesas e pela barbárie dos liberais que deram origem ao Regime que aprovou a tal Lei de 1864.?

O que quer dizer que apenas um grupo de proprietários muito restrito, ou por ter os documentos necessários em casa, ou por, um golpe de sorte, tê-los encontrado num qualquer arquivo, poderá demonstrar a sua titularidade.

Outros andarão à procura de uma palha no palheiro sem saberem se a palha existe e em que palheiro, (se é que o haja) e sem nunca encontrar algo.

O Estado sabe disso e no fim do processo será dinheiro em caixa. Quer dizer, terreno no saco.

Porque haverá um universo de proprietários, o grosso da coluna, que vai deparar com a impossibilidade material de provar sejo o que fôr e sem que lhes possa ser atribuível qualquer negligência.

Eu de leis só sei do português em que estão escritas. E ler e escrever ( e contar como muito 
bem me fez notar o  Antóno Viana) aprendi como seu pai, Mário Viana, na escola primária.

Por isso perguntarei aos especialistas:

- Então não é que AD IMPOSSIBILIAM NENO TENETUR?

O que quer dizer em português que ninguém está obrigado ao impossível?
Em português que vem do Latim e pelos mesmos caminhos que o Direito vem do Romano?

( Imaginem que o Estado andava necessitado de pianos e que que havia um grupo de manetas a tocar piano. Imaginem que saía um decreto obrigando que todos pianistas manetas eram obrigados a tocar piano com as duas mãos sob pena de ficarem sem o piano. Adivinhem quem ficaria com o piano!!!)

No fim dos prazos impostos será qualquer coisa como uma expropriação generalizada a custo Zero.

Muitos só se aperceberão da gravidade da situação quando; receberem uma renda para pagar, ou um qualquer organismo do Estado lhes ocupar a fazenda e/ou lhes toldar a paisagem com estruturas e artificializações dos terrenos e que não seriam autorizadas se esses mesmos terrenos fossem privados. 

Generalizando chegamos ao título desta crónica  - A IMPORTÂNCIA DA CHUVA

Como esta é simultâneamente pública e hídrica, um dia destes, o relvado da nossa inteligência 
legislativa decretará:

 - TODOS OS TERRENOS EM QUE A CHUVA CAIA SÃO DO ESTADO a não ser que se prove a sua propriedade, pelos particulares, com documentos anteriores ao Dilúvio Universal.

Bastaria para tal inverter o sentido do nº 1º do  Artigo 2º do TITULO I do Decreto N.º 5.787 – IIII de 10-05-1919

( E eu devia estar calado e não andar por aí a espalhar ideias!)

Lopes de Areosa
Mais conhecido pelo Tone do Moleiro Novo
 
( Aditamentos em 3 de Novembro de 2015 vão a azul)
 

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